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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na HDE 12.804

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Homologação de Decisão Estrangeira

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 12/12/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).

2. Na exordial, a autora solicita que o requerido seja citado por Carta Rogatória para que tenha ciência desta ação de homologação, em curso na Justiça brasileira, a fim de satisfazer o requisito do art. 216-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Assim, não está evidenciado o direito da autora quando ainda ausente o requisito essencial da citação, de forma que a parte requerida pode opor contestação ao presente pedido e retirar a competência homologatória desta Presidência com base no art. 216-K do RISTJ.

4. Ainda que o divórcio seja tratado como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ), já em curso (fls. 123-153), e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ), antes dos quais seria precipitada a interferência desta Corte.

5. Ademais, é fato que transcorreram mais de quatro anos para que a presente ação de homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que a própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.

6. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.