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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MS 30.922

Agravo Interno no Mandado de Segurança

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.

5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.

6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro RELATOR os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.