Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não tendo sido apreciado o pedido de divórcio e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.
3. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado.
4. No caso sob exame, não se mostra adequada a extinção da ação de divórcio e, por conseguinte, da ação reconvencional, pela morte do autor sem antes se apreciar o pleito de dissolução do vínculo e partilha de bens, conforme a vontade por ele expressada.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.