Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART. 28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO. LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia.
3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º, da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma estatutária atinentes à alteração do capital social.
4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade cooperativa.
5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.