Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E CABIMENTO DO PROTOCOLO ICM N. 19/1985. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 144 DO CTN E 4º DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem consignou estarem presentes todos os requisitos do auto de infração, inexistindo prejuízo à defesa, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática para infirmar tal conclusão, bem como para aferir o cabimento do Protocolo ICM n. 19/1985, o que demandaria nova análise do conjunto probatório e do cumprimento dos requisitos previstos na referida norma.
3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 142 e 144 do Código Tributário Nacional e 4º da Lei Complementar n. 87/1996, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se verifica incompatibilidade entre o afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o reconhecimento da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ, quando as teses suscitadas pela parte recorrente não são examinadas pelo Tribunal de origem, que adota fundamentos diversos, reputados suficientes para a solução da controvérsia.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.