Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAIÇÃO. FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
1. A violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para reparação civil.
2. Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos autos.
3. Recurso especial a que se nega provimento.