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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.161.135

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 30/04/2026
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).

2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil.

3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.