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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.205.092

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
20/03/2018
Publicação
DJe 05/04/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FASE PROCESSUAL QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem recebeu a denúncia após ponderar a respeito das razões apresentadas pela suposta vítima, pelo denunciado e pelas testemunhas, concluindo pela existência de indícios suficientes da autoria e da fraude sexual capazes de concretizar a justa causa autorizadora da continuidade da persecução penal.

2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do 'in dubio pro societate', bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal" (RHC n. 21.170/RS, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, Juiz Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2007, DJ 8/10/2007).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.