Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FASE PROCESSUAL QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem recebeu a denúncia após ponderar a respeito das razões apresentadas pela suposta vítima, pelo denunciado e pelas testemunhas, concluindo pela existência de indícios suficientes da autoria e da fraude sexual capazes de concretizar a justa causa autorizadora da continuidade da persecução penal.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do 'in dubio pro societate', bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal" (RHC n. 21.170/RS, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, Juiz Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2007, DJ 8/10/2007).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.