Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.680.330

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/09/2018
Publicação
DJe 25/09/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Decisão mantida por fundamento diverso.

2. Não se apontando com precisão e clareza, de que forma o aresto atacado teria violado os arts. 59 e 38, do CP, sem indicar, objetivamente, as razões pelas quais a pena-base teria sido fixada de modo desproporcional, incide, no ponto, a Súmula 284/STJ.

3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela inexistência de confissão, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ, a fim de concluir pela incidência da referida atenuante.

4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (EDcl no AgRg no AREsp 1.939/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.