Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia.
2. A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e 1.385/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa.
5. A invocação, em embargos de declaração, de temas que não constituíram fundamento oportunamente devolvido no agravo interno assume feição de inovação argumentativa voltada à reabertura da controvérsia, o que é inviável na via dos aclaratórios.
6. Ainda que superado esse óbice, a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada situação excepcional apta a justificar a substituição da penhora em dinheiro exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.