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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.152.379

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.

2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além da inexistência de responsabilidade solidária pela guarda/conservação (art. 627 do CC).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de declaração.

4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura quando há exclusão expressa.

5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos autos.

III. Razões de decidir

6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC, art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa de indenização.

8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.