Ementa
RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY - SEGUNDO TEMPO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte.
2. O recorrente não se insurgiu contra a medida assecuratória patrimonial decretada com lastro nos arts. 3° e 4° do Decreto-Lei n. 3.240/1941, que pode alcançar valores lícitos relacionados ao patrimônio de denunciados por crimes que resultaram em prejuízo para a fazenda pública. Não se compreendem os motivos pelos quais pretende o recorrente discutir a origem dos ativos bloqueados e porque indicou a violação do art. 126 do CPP, não mencionado pelo Tribunal Regional.
3. O acórdão regional também referiu que o sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941 não é condicionado à indicação de urgência da medida, a qual, todavia, é tangível no caso concreto, ante o risco de insuficiência patrimonial. A motivação, bastante para a manutenção do julgamento, deixou de ser refutada pelo recorrente.
4. Recurso especial não conhecido.