Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.001.117

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de transporte aéreo internacional.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas; (ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado por recurso extraordinário.

3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.