Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISOS I A IV, DA LEI N. 8.137/1990. NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO APÓS O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ARTS. 42, 576 E 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mesmo com o protocolo de embargos de declaração, não é obrigado a manifestar-se acerca de matéria que não foi alegada anteriormente. Afasta-se, assim, a aventada ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Dessarte, o tema inserto nos arts. 42, 576 e 577, parágrafo único, do CPP não foram prequestionados, mesmo com a oposição da medida integrativa.
3. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990 dependem do esgotamento da instância administrativa para a sua tipificação. Desta forma, a denúncia proposta antes deve ser rejeitada, sem prejuízo do oferecimento de outra, após o encerramento do procedimento administrativo, se for o caso. Agravo regimental desprovido.