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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 926.517

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2017
Publicação
DJe 13/02/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISOS I A IV, DA LEI N. 8.137/1990. NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO APÓS O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ARTS. 42, 576 E 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, mesmo com o protocolo de embargos de declaração, não é obrigado a manifestar-se acerca de matéria que não foi alegada anteriormente. Afasta-se, assim, a aventada ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Dessarte, o tema inserto nos arts. 42, 576 e 577, parágrafo único, do CPP não foram prequestionados, mesmo com a oposição da medida integrativa.

3. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990 dependem do esgotamento da instância administrativa para a sua tipificação. Desta forma, a denúncia proposta antes deve ser rejeitada, sem prejuízo do oferecimento de outra, após o encerramento do procedimento administrativo, se for o caso. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.