Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.093/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO GARANTE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos relativos à contribuição para o PIS e à COFINS, em virtude dos valores de mercadorias destinadas à revenda. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093, firmou o entendimento no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
III - A circunstância de os embargos de divergência possuírem finalidade uniformizadora não afasta a possibilidade de apreciação monocrática quando a controvérsia já se encontra pacificada pela jurisprudência da Corte. Nessa hipótese, a atuação singular do relator não implica usurpação da competência das Seções, mas simples aplicação do entendimento jurisprudencial prevalecente, em observância aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da estabilidade dos precedentes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator quando amparada em entendimento consolidado do Tribunal, sendo assegurado à parte o controle colegiado por meio do agravo interno, exatamente como ocorreu na espécie.
V - Correta a decisão a qual deu provimento aos embargos de divergência para para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dou provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.