Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 422.801

Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 14/02/2018
Processo no STJ

Ementa

EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES (ART. 1°, III, "f", DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017) - REEDUCANDA CONDENADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - DECRETO-PRESIDENCIAL QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE BENEFICIAR MULHERES CONDENADAS POR TRÁFICO DE DROGAS, DESDE QUE SEJA PRIVILEGIADO (§4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO) - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS - ART. 82, § 2º, DA LEP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Dispõe o art. 1°, III, "f", do Decreto Presidencial n. 14.454/2017 que as mulheres condenadas pelo delito de tráfico de drogas, beneficiadas pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, têm direito ao indulto especial do dias das mães. Hipótese diversa da tratada no presente mandamus.

3. O Supremo Tribunal Federal manifestou a preocupação de, por um lado, não chancelar o excesso na execução penal e, de outro, adotar posturas de contorno que não representem insuficiente reprovação e prevenção do crime ou desigualdade entre os presos em situação semelhante (Súmula Vinculante 56 e Recurso Extraordinário n. 641.320/RS).

4. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.

5. In casu, conforme declarado na sentença de 1º grau, "embora não haja colônias agrícolas ou industriais nesta Comarca, o Presídio Feminino de Tubarão possui ala específica para as reeducandas que cumprem pena no regime semiaberto, as quais podem, desde que preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios relativos a este regime, como o trabalho externo e a saída temporária".

6. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

7. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.