Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. OFENSA AO ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DE MEDICA ASSECURATÓRIA. DECRETAÇÃO DE ARRESTO PELO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
II - Na hipótese, a reforma do entendimento do eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de ofensa ao art. 137 do CPP e de que não existiria periculum in mora, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
III - Ao analisar o pedido de decretação de medida assecuratória, estando presentes nos autos indícios de autoria e prova da materialidade, o magistrado poderá decidir a medida que melhor se enquadre ao caso concreto, com amparo no poder geral de cautela. Precedentes. Agravo regimental desprovido.