Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, o Juízo das Execuções Penais consignou, no decisum que indeferiu a prisão domiciliar, verbis: [...] o Presídio Regional de Criciúma (Santa Augusta), local de cumprimento de pena do reeducando em questão, é hábil para abrigar detentos em regime semiaberto, possuindo estrutura bastante para esse fim, conforme já decidiu nosso Tribunal [...]. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução lá interposto, ressaltando que o atual cenário do ergástulo em questão demonstra o acautelamento dos direitos inerentes ao regular cumprimento da pena no regime intermediário.
3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
4. Habeas corpus não conhecido.