Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE IMIGRANTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA VETORIAL NEGATIVADA (4 MESES). PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA PROMESSA DE PAGA (ART. 62, IV, DO CP). BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A elevada duração da empreitada criminosa, sua complexidade e o envolvimento de familiares dos réus autorizam a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena.
2. A introdução clandestina de imigrantes, quando resulta em sua inclusão no mercado informal de trabalho, revela maior desvalor das consequências do delito.
3. A situação descrita na agravante do art. 62, IV, do CP não é elemento objetivo do tipo penal do art. 125, XII, da Lei n. 6.815/1980.
4. Agravo regimental desprovido.