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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.811.714

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/06/2021
Publicação
DJe 14/06/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE IMIGRANTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA VETORIAL NEGATIVADA (4 MESES). PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA PROMESSA DE PAGA (ART. 62, IV, DO CP). BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A elevada duração da empreitada criminosa, sua complexidade e o envolvimento de familiares dos réus autorizam a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena.

2. A introdução clandestina de imigrantes, quando resulta em sua inclusão no mercado informal de trabalho, revela maior desvalor das consequências do delito.

3. A situação descrita na agravante do art. 62, IV, do CP não é elemento objetivo do tipo penal do art. 125, XII, da Lei n. 6.815/1980.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.