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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.206.258

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA 506 DO STJ.

1. O STJ tem entendimento firme de que, embora os honorários advocatícios ostentem natureza de ordem pública, a omissão na decisão judicial transitada em julgado atrai a incidência da preclusão. A parte que se conforma com a decisão omissa quanto à fixação da verba honorária, sem a ela se opor por meio adequado e tempestivo, não pode suscitar a matéria posteriormente em contrarrazões de embargos de declaração opostos pela parte contrária.

2. O paradigma invocado pela parte agravante não guarda similitude fática com o caso dos autos, pois trata de nulidade por cerceamento de defesa suscitada em contrarrazões, matéria diversa da fixação de honorários em cumprimento de sentença, regida por disciplina própria (Tema 506 do STJ e art. 85, § 18, do CPC/2015).

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.