Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/10/2017
Publicação
DJe 30/10/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESULTADO POSITIVO PARA HIV E FATOR SANGUÍNEO DA FILHA RECÉM-NASCIDA INCORRETOS. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu pelo falha no dever de informação regular por parte do hospital agravante acerca dos riscos do exame de HIV apresentar resultado errôneo, considerando insuficiente a indicação genérica contida no exame.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela autora que enfrentou o diagnóstico equivocado referente a soropositividade e a tipagem sanguínea de sua filha e que, mesmo após o segundo diagnóstico, teve que aguardar um ano para ter certeza de que não era portadora de HIV.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).