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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.381.018

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
28/05/2019
Publicação
DJe 03/06/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação.

2. A subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, é imprescindível ao reconhecimento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, nascendo, por consequência, o dever de indenizar insculpido no art. 1.521, III do Código Civil.

3. No caso dos autos, existente a prova de subordinação entre o condutor do veículo onde viajava a vítima e a empresa contratante de seus serviços, impõe-se a responsabilidade civil da empresa pelo evento danoso.

4. No caso de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"A convicção a que chegou o acórdão acerca da existência de vínculo de subordinação entre a empresa recorrente e o condutor do veículo responsável pelo acidente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte". "[...] no caso de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ".