Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.646.083

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
11/05/2021
Publicação
DJe 16/06/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - CMC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

1. Omissões descaracterizadas, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões pertinentes à competência da Justiça Federal e à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública contra a instituição financeira recorrente.

2. Competência da Justiça Federal definida com fundamento exclusivamente na interpretação dos arts. 109 e 128, I, da CF, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte.

3. A suposta violação do art. 37, I, da Lei Complementar n. 75/1993, vinculada no recurso especial às teses de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de ausência de interesse federal, para ser acolhida, depende do prévio reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, o que não é possível nesta instância especial, diante da motivação de natureza constitucional adotada no acórdão da apelação.

4. Divergência jurisprudencial rejeitada igualmente em decorrência da fundamentação de natureza constitucional adotada na Corte local.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, para conhecer e negar provimento ao recurso especial, divergindo do relator e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, em segunda divergência do relator, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencidos o Ministro Raul Araújo e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "No concernente à competência jurisdicional da Justiça Federal, a despeito de o tema ter assento constitucional, mais precisamente no art. 109 da Carta Magna, entendo que, por se tratar de regra de competência fixada em razão da pessoa (ratione personae), esta se encontra, no caso em contemplação, intimamente relacionada à legitimação do MPF para a ação civil pública de defesa dos consumidores, cujas atribuições também são definidas por legislação infraconstitucional. Logo, a controvérsia, no ponto, comporta apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quanto aos aspectos infraconstitucionais, claro". [...] tem-se, na hipótese, ação civil pública que, embora ajuizada em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, busca resguardar interesse social relevante, tendo em vista o diminuto valor individual da tarifa CMC, a inviabilizar o manejo de ação individual por cada cliente do banco, e o elevado número de consumidores tutelados na ação coletiva de consumo, possuidores de conta bancária sujeitos a eventuais práticas abusivas pela instituição financeira, motivo pelo qual reconheço a legitimação do Ministério Público Federal para atuar no polo ativo da presente lide e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.