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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.593.026

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/11/2021
Publicação
DJe 17/12/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS.

1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras.

2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes.

3. Recurso especial ao qual se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-desempate do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, com acréscimos de fundamentação, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

(VOTO DE DESEMPATE) (MIN. MARCO BUZZI) "O VGBL, tal como refere a própria SUSEP, é classificado como seguro de pessoa, ou seja, a rigor, o VGBL não é um plano de previdência complementar propriamente dito, embora possa ser comercializado/administrado, também, por entidades abertas de previdência complementar. É, inegavelmente, um investimento voltado ao futuro, que visa sim trazer tranquilidade ao investidor pela capitalização do montante vertido com os rendimentos e demais vantagens oriundas da aplicação financeira. Assim, com ou sem resgate, as reservas financeiras aportadas ao VGBL durante o relacionamento dos companheiros devem ser partilhadas de acordo com as regras legais aplicáveis ao regime de bens (comunhão parcial), assim como o seriam se tais valores tivessem sido depositados em outras modalidades de aplicação financeira. Na hipótese, verifica-se que a convivência conjugal teve inicio em abril de 2000 e fim em outubro de 2013, motivo pelo qual o VGBL contratado nesse interregno em nome do recorrido e os valores lá aplicados devem ser objeto de partilha levando em consideração a data da dissolução da sociedade conjugal, sendo irrelevante perquirir acerca da intenção subjetiva do companheiro na escolha do mencionado investimento". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] é cediça a natureza previdenciária dos planos de benefícios instituídos e executados pelas entidades de previdência complementar (arts. 1º e 2º da LC n. 109/2001), a apontar o caráter alimentar e personalíssimo desses recursos, mormente ante o teor do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, que, dispondo sobre os planos de benefícios da previdência social, confere-lhes a proteção da impenhorabilidade".