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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.822.944

Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/09/2020
Publicação
DJe 22/09/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, decidiu pela inexistência de legitimidade das entidades que recebem subvenção econômica para figurarem no polo passivo de ações em que se discute a relação jurídico-tributária.

3. "O raciocínio acima aplica-se à hipótese dos autos em que se discute a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição para o salário-educação" (AgInt no REsp 1703410/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).

4. Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior.

5. "As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.435.606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 04/10/2019).

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.