Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, decidiu pela inexistência de legitimidade das entidades que recebem subvenção econômica para figurarem no polo passivo de ações em que se discute a relação jurídico-tributária.
3. "O raciocínio acima aplica-se à hipótese dos autos em que se discute a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição para o salário-educação" (AgInt no REsp 1703410/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
4. Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior.
5. "As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.435.606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 04/10/2019).
6. Agravo interno desprovido.