Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OFENSA AO ART. 28, III DA LEI 8.906/1990 (ESTATUTO DA OAB). A ATIVIDADE DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É INCOMPATÍVEL COM NENHUM DOS IMPEDIMENTOS, ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA OAB, EXCETO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. AGRAVO INTERNO DA OAB/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A atividade exercida pelo recorrente - Analista do Banco Central - não se enquadra nos casos taxativos de incompatibilidade previstos no art. 28 e incisos da referida lei, estando apenas impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera (art. 30, I da Lei 8.906/1994).
2. Importante ressaltar que a Lei 9.650/1998, ao dispor sobre a carreira dos Servidores do Banco Central do Brasil, veda, tão somente, o exercício da advocacia aos Procuradores do Banco Central (art. 17-A, I).
3. É importante ressaltar que o Judiciário deve coibir as condutas em desarmonia com a natureza das coisas, já que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se aplicam como uma mera ao caso concreto, porquanto é descabida a proibição de um direito - se adquirido de modo regular (passar na 1a. e 2a. fases da OAB) - por meras suposições, haja vista que, no mundo do possível, tudo é realmente provável. Por outro lado, também merece destaque a valiosa orientação de que condutas que restrinjam direitos devem ser aplicadas restritivamente, evitando-se os excessos. A regra deve ser, sempre, a liberdade; a proibição é, sempre, a exceção.
4. Agravo Interno da OAB/RJ a que se nega provimento.