Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. CRIANÇAS QUE COMPLETEM QUATRO, CINCO E SEIS ANOS DURANTE O TRANSCORRER DO ANO LETIVO. DEVER DO ESTADO DE ATENDIMENTO PÚBLICO EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Cuida-se a presente hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando resguardar a matrícula de estudantes do Ensino Pré-escolar e Fundamental, de 4 e 5 anos, e de 6 anos, respectivamente.
2. Julgando procedente o pedido, o Juízo de Primeiro Grau, assegurou que os demandados recebam as matriculas, no Jardim A e B da educação infantil, sem o limitador de idade mínimo de 4 a 5 anos, em 31.03.2013, estabelecendo como parâmetro de idade apenas que o aluno complete 4 e 5 anos de idade no curso de 2013, independentemente do mês de nascimento; e no primeiro ano do ensino fundamental, sem o limitador de idade mínima de 6 anos, em 31.03.2013, estabelecendo-se como parâmetro de idade apenas que complete 6 (seis) anos de idade no curso de 2013, independentemente do mês de nascimento; que haja a respectiva matrícula das crianças nestas condições; e confirmar o pagamento das mensalidades em instituições particulares em caso de falta de vagas na rede pública ou municipal.
3. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 17 pelo Supremo Tribunal Federal, que, dentre outros temas, decidiu pela compatibilidade do art. 32 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) com a Constituição Federal, determinou caber ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Nesse contexto, enquanto não estipulado o marco temporal pela Pasta competente, descabe ao Poder Judiciário definir interpretação restritiva a norma que regulamenta direito social individual e de interesse coletivo garantidor da educação pública às crianças e adolescentes.
4. Esta Corte Superior de Justiça, em outras oportunidades, acentuou a indisponibilidade do direito à educação, assegurando às crianças menores de 6 anos completos o atendimento público educacional. Sobre o tema, destaca-se o AgInt no AREsp. 822.877/MG, de relatoria da ilustre Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe 21.2.2017), julgado por esta Primeira Turma, em que foi assegurada a matrícula de estudantes na mesma condição da aqui narrada.
5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.