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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 563.978

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/03/2019
Publicação
DJe 08/04/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. CRIANÇAS QUE COMPLETEM QUATRO, CINCO E SEIS ANOS DURANTE O TRANSCORRER DO ANO LETIVO. DEVER DO ESTADO DE ATENDIMENTO PÚBLICO EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.

1. Cuida-se a presente hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando resguardar a matrícula de estudantes do Ensino Pré-escolar e Fundamental, de 4 e 5 anos, e de 6 anos, respectivamente.

2. Julgando procedente o pedido, o Juízo de Primeiro Grau, assegurou que os demandados recebam as matriculas, no Jardim A e B da educação infantil, sem o limitador de idade mínimo de 4 a 5 anos, em 31.03.2013, estabelecendo como parâmetro de idade apenas que o aluno complete 4 e 5 anos de idade no curso de 2013, independentemente do mês de nascimento; e no primeiro ano do ensino fundamental, sem o limitador de idade mínima de 6 anos, em 31.03.2013, estabelecendo-se como parâmetro de idade apenas que complete 6 (seis) anos de idade no curso de 2013, independentemente do mês de nascimento; que haja a respectiva matrícula das crianças nestas condições; e confirmar o pagamento das mensalidades em instituições particulares em caso de falta de vagas na rede pública ou municipal.

3. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 17 pelo Supremo Tribunal Federal, que, dentre outros temas, decidiu pela compatibilidade do art. 32 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) com a Constituição Federal, determinou caber ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Nesse contexto, enquanto não estipulado o marco temporal pela Pasta competente, descabe ao Poder Judiciário definir interpretação restritiva a norma que regulamenta direito social individual e de interesse coletivo garantidor da educação pública às crianças e adolescentes.

4. Esta Corte Superior de Justiça, em outras oportunidades, acentuou a indisponibilidade do direito à educação, assegurando às crianças menores de 6 anos completos o atendimento público educacional. Sobre o tema, destaca-se o AgInt no AREsp. 822.877/MG, de relatoria da ilustre Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe 21.2.2017), julgado por esta Primeira Turma, em que foi assegurada a matrícula de estudantes na mesma condição da aqui narrada.

5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.