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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.363.990

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/02/2018
Publicação
DJe 14/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI. TETO CONSTITUCIONAL. LEI 8.852/1994. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório dos autos, rechaçando os argumentos lançados pela União, reconheceu que a supressão da VPNI criada pela Lei 8.852/1994 trouxe, sim, prejuízo aos apelados substituídos, uma vez que tal vantagem não se configurava como mero elemento integrante de um ajuste contábil, possuindo, na verdade, autonomia própria, sendo certo que a sua percepção assumia a feição de um verdadeiro direito subjetivo.

2. Contudo, nas razões do seu Apelo Especial, a UNIÃO se limita a reprisar os argumentos já lançados na Apelação, argumentando que o pagamento da rubrica era um mero artifício contábil, utilizado, tão somente, para destacar o valor excedente do teto do Servidor Público, equivalendo-se os valores da VPNI e o da rúbrica do abate-teto, não implicando ganhos ou perdas ao Servidor.

3. Verifica-se, assim, que os fundamentos do acórdão recorrido, que confiram o decesso remuneratório dos Servidores, não foram impugnados nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólumes. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.

4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.