Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OCORRIDO NO HOSPITAL DE BASE DO GAMA/DF. CONFORME CONSTOU DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, A INDEFINIÇÃO DO CORRETO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO E A TARDIA REALIZAÇÃO CIRÚRGICA CARACTERIZAM A DESÍDIA NO ATENDIMENTO E, PORTANTO, EVIDENCIAM OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREMISSAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REEXAME NESTA VIA RECURSAL ESPECIAL. A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA DADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o aresto recorrido, a responsabilidade administrativa é evidente no caso em que se constatou conduta negligente e desidiosa no tratamento médico, evidenciando os danos morais sofridos pelo autor e a responsabilidade civil do Estado. 2. A alteração das conclusões do acórdão, com base nas provas constantes nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A tese de ocorrência da preclusão lógica não pode ser conhecida, haja vista tratar de tema não prequestionado pela Corte de origem (Súm. 282/STF).
4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.