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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.053.027

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/12/2018
Publicação
DJe 19/12/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OCORRIDO NO HOSPITAL DE BASE DO GAMA/DF. CONFORME CONSTOU DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, A INDEFINIÇÃO DO CORRETO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO E A TARDIA REALIZAÇÃO CIRÚRGICA CARACTERIZAM A DESÍDIA NO ATENDIMENTO E, PORTANTO, EVIDENCIAM OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREMISSAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REEXAME NESTA VIA RECURSAL ESPECIAL. A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA DADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo o aresto recorrido, a responsabilidade administrativa é evidente no caso em que se constatou conduta negligente e desidiosa no tratamento médico, evidenciando os danos morais sofridos pelo autor e a responsabilidade civil do Estado. 2. A alteração das conclusões do acórdão, com base nas provas constantes nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A tese de ocorrência da preclusão lógica não pode ser conhecida, haja vista tratar de tema não prequestionado pela Corte de origem (Súm. 282/STF).

4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.