Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA (TEMA N. 1.342/STJ). ISENÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. DISTINÇÃO ENTRE "MENOR ASSISTIDO" E "JOVEM APRENDIZ". SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando já existente motivação suficiente para a decisão.
2. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, não se aplicando aos jovens aprendizes a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, que se refere à figura do "menor assistido". Tese repetitiva aplicável: Tema n. 1.342/STJ.
3. A aplicação de tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, bastando sua publicação.
4. Incidência do verbete de Súmula n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Ausência de prequestionamento específico quanto à tese de vigência e não revogação da isenção do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 sob o enfoque dos arts. 104, inciso III, e 178 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 1º, da LINDB. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. É compatível afastar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a matéria sob o prisma específico invocado.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.