Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. AUTOMÓVEL USADO ACEITO COMO PARTE DO PAGAMENTO. POSTERIOR REVENDA. FATURAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFIGURADA NAS DUAS OPERAÇÕES. INTRIBUTABILIDADE DA REVENDA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PREVISÃO APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.716/98.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A alienação de veículo automotor novo, mediante aceitação de automóvel usado como parte do pagamento, e a sua ulterior revenda, constituem operações passíveis de incidência do PIS e da COFINS, porquanto caracterizado faturamento em ambas as operações, materializado na receita bruta da venda de mercadoria.
III - Atendidos os requisitos legais, a revenda do veículo automotor usado deixou de ser tributada pelo PIS e pela COFINS a partir advento da Lei n. 9.716/98, que equiparou esse negócio jurídico à operação de consignação.
IV - Recurso especial desprovido.