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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.009.826

Recurso Especial

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
16/10/2018
Publicação
DJe 24/10/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. AUTOMÓVEL USADO ACEITO COMO PARTE DO PAGAMENTO. POSTERIOR REVENDA. FATURAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFIGURADA NAS DUAS OPERAÇÕES. INTRIBUTABILIDADE DA REVENDA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PREVISÃO APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.716/98.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A alienação de veículo automotor novo, mediante aceitação de automóvel usado como parte do pagamento, e a sua ulterior revenda, constituem operações passíveis de incidência do PIS e da COFINS, porquanto caracterizado faturamento em ambas as operações, materializado na receita bruta da venda de mercadoria.

III - Atendidos os requisitos legais, a revenda do veículo automotor usado deixou de ser tributada pelo PIS e pela COFINS a partir advento da Lei n. 9.716/98, que equiparou esse negócio jurídico à operação de consignação.

IV - Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assistiu ao julgamento o Dr. CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO, pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL.