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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.382.354

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
25/10/2018
Publicação
DJe 29/11/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. É direito da parte obter pronunciamento judicial sobre temas relevantes atinentes aos requisitos de admissibilidade do recurso especial que, pelo acórdão embargado, fora provido.

3. Omissão sanada para fazer constar que, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso fazendário não foi conhecido quanto à alegação de violação do art. 49, parágrafo único, do CTN, do art. 11 da Lei n. 9.779/1998 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo adequada, por outro lado, a aplicação dos entendimentos das Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em vista o recurso da Fazenda Nacional conter argumentação adequada e suficiente à impugnação do acórdão a quo, assentado em fundamentação infraconstitucional.

4. Inaplicável também a Súmula 7 do STJ, pois, considerado o contexto fático contido no voto condutor, a controvérsia submetida à solução é unicamente de direito, sendo certo que o precedente deste Tribunal Superior, invocado em favor da pretensão recursal, porque trata de ICMS, não guarda correlação com a matéria julgada.

5. O acórdão embargado, em atenção ao art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002, concluiu que a manutenção e a utilização do crédito de IPI, na hipótese de suspensão do imposto, são restritos ao estabelecimento industrial vendedor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não alcançando, portanto, as sociedades empresárias adquirentes.

6. Embargos de declaração, em parte, acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito' [...]".