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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 968.284

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/08/2017
Publicação
DJe 01/09/2017
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO. AJUSTE QUADRIMESTRAL. ART. 6o., PARÁG. 2o. DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO/PI DESPROVIDO.

1. Não se observa a ofensa do art. 535, II do CPC/1973, pois inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso daquele pretendido pela parte. Isso não implica ofensa à norma invocada.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo quadrimestral previsto no art. 6o., § 2o., da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. Precedentes: AgInt no AREsp. 967.165/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 945.079/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016.

3. Agravo Interno do Município de Isaias Coelho/PI desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.