Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO. AJUSTE QUADRIMESTRAL. ART. 6o., PARÁG. 2o. DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO/PI DESPROVIDO.
1. Não se observa a ofensa do art. 535, II do CPC/1973, pois inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso daquele pretendido pela parte. Isso não implica ofensa à norma invocada.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo quadrimestral previsto no art. 6o., § 2o., da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. Precedentes: AgInt no AREsp. 967.165/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 945.079/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016.
3. Agravo Interno do Município de Isaias Coelho/PI desprovido.