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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.307.914

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/06/2017
Publicação
DJe 03/08/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6o., § 2o., DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. PORTARIA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO.

1. Segundo jurisprudência consolidada em ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção, o prazo quadrimestral previsto no art. 6o., § 2o. da Lei 11.494/2007 não tem caráter peremptório. Tal marco temporal, como afirma a Corte local, deve ser compreendido como um prazo mínimo, a fim de conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo. Precedentes: AgInt no AREsp. 967.165/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 945.079/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016.

2. A apreciação da alegada ofensa à Portaria 1.462/2008, do MEC, não pode ser realizada no âmbito do Recurso Especial, visto que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.

3. Agravo Interno do Ente Municipal desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.