Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6o., § 2o., DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. PORTARIA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência consolidada em ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção, o prazo quadrimestral previsto no art. 6o., § 2o. da Lei 11.494/2007 não tem caráter peremptório. Tal marco temporal, como afirma a Corte local, deve ser compreendido como um prazo mínimo, a fim de conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo. Precedentes: AgInt no AREsp. 967.165/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 945.079/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016.
2. A apreciação da alegada ofensa à Portaria 1.462/2008, do MEC, não pode ser realizada no âmbito do Recurso Especial, visto que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Agravo Interno do Ente Municipal desprovido.