Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Ao apreciar o Tema n. 1.239 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 alcança as vendas de mercadorias nacionais, de mercadorias nacionalizadas e, também, a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus; Em consequência, definiu tese, segundo a qual "não incidem a contribuição ao Pis e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que se refere à pretensão fazendária relacionada à inadequação da via do mandado de segurança para a declaração do direito a indébito tributário de período anterior à impetração, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois, além de os arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 não terem sido prequestionados, não têm correlação com a questão, que foi solucionada com apoio no art. 100 da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.