Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO REPETITIVO. ART. 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, em recurso repetitivo, segundo o qual a redação do art. 736, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 11.382/2006, dispensando a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, em razão de dispositivo específico, exigindo expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.