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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.929.916

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/04/2022
Publicação
DJe 07/04/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que toca à alegada omissão no julgado, é inadmissível a interposição de agravo interno com o objetivo de sanar o aludido vício, considerando-se o princípio da adequação recursal. Para tal desiderato, deve a parte opor os competentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Quanto ao mais, não há como afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que as razões declinadas no apelo nobre estão dissociadas da fundamentação do acórdão regional e a modificação do julgado, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos.

3. Conforme destacado na decisão agravada, não se discute, nesta seara, a eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos à saúde, mas a ausência de comprovação do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao segurado.

4. Por fim, tendo em vista que o recurso especial sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade, injustificável acolher o pleito de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito de recurso especial repetitivo (Tema 1.090/STJ).

5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.