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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.754.230

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/08/2021
Publicação
DJe 25/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. ATOS DE CONCENTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DO ATO NEGOCIAL VINCULATIVO. ABRANGÊNCIA. ACORDO PRELIMINAR. DATA DO FECHAMENTO EFETIVO DA OPERAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. FIXAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o prazo para apresentação de atos de concentração ao CADE, previsto no art. 54, § 4º, da Lei n. 8.884/1994, é de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do primeiro instrumento ou documento vinculativo, no caso, o acordo e plano de incorporação celebrado em 29.03.1999.

III - O equívoco da exegese por parte do Tribunal de origem decorre da adoção do termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias como a data da oferta pública de ações (27.05.1999). Com efeito, a contagem deste prazo deve iniciar a partir da realização do primeiro instrumento capaz de produzir efeitos no mercado, ou seja, do primeiro documento que vincula as partes, independentemente da data do fechamento efetivo da operação.

IV - Na lição do Sr. Ministro Teori Zavaski, "realização" tem o evidente significado de concretização jurídica, não de efetivação do resultado material do negócio. É que, independentemente do pleno exaurimento material (ou seja, da integral execução do ato negocial no plano da realidade), o só aperfeiçoamento jurídico do negócio produz (ou, pelo menos, tem aptidão para produzir) desde logo efeitos nas relações concorrenciais.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.