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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.868.065

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/11/2021
Publicação
DJe 24/11/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento pela possibilidade de o Ministério Público Estadual assumir o polo ativo da ação civil pública ajuizada na origem, em substituição à associação declarada ilegítima, tendo em vista que "a norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalecem, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do polo ativo da demanda" (REsp n. 855.181/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). A propósito, vide: AgInt no REsp 1.716.078/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6/6/2019; AgInt no REsp 1.685.414/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; REsp 1.651.472/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/6/2017; REsp 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2013.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.