Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento pela possibilidade de o Ministério Público Estadual assumir o polo ativo da ação civil pública ajuizada na origem, em substituição à associação declarada ilegítima, tendo em vista que "a norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalecem, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do polo ativo da demanda" (REsp n. 855.181/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). A propósito, vide: AgInt no REsp 1.716.078/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6/6/2019; AgInt no REsp 1.685.414/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; REsp 1.651.472/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/6/2017; REsp 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2013.
3. Agravo interno não provido.