Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, compete à parte recorrente demonstrar em seu recurso especial, de forma clara, precisa e congruente, em que consiste a alegada violação à lei federal, sendo-lhe vedada a utilização de argumentos de natureza genérica ou, outrossim, dissociados dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020.
2. Caso concreto em que a União se insurge, no apelo nobre, contra o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que a gratificação natalina e o adicional de 1/3 de férias possuem natureza permanente e, portanto, na forma do art. 41 da Lei 8.112/1990, devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída pelo servidor.
3. O art. 41 da Lei 8.112/1990, tido por malferido, não define quais são as parcelas remuneratórias de caráter permanente. Assim, conclui-se que não possui ele comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela União, sendo, portanto, incapaz de impugnar de modo efetivo o fundamento contido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Eventual equívoco do Tribunal a quo no que concerne à definição da natureza das aludidas vantagens remuneratórias, para fins de inclusão na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída pelos servidores, quando muito importa em ofensa reflexa ao art. 41 da Lei 8.112/1990, hipótese que não autoriza a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.572.782/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/11/2017.
5. Agravo interno não provido.