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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.872.309

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
29/11/2021
Publicação
DJe 02/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, compete à parte recorrente demonstrar em seu recurso especial, de forma clara, precisa e congruente, em que consiste a alegada violação à lei federal, sendo-lhe vedada a utilização de argumentos de natureza genérica ou, outrossim, dissociados dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020.

2. Caso concreto em que a União se insurge, no apelo nobre, contra o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que a gratificação natalina e o adicional de 1/3 de férias possuem natureza permanente e, portanto, na forma do art. 41 da Lei 8.112/1990, devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída pelo servidor.

3. O art. 41 da Lei 8.112/1990, tido por malferido, não define quais são as parcelas remuneratórias de caráter permanente. Assim, conclui-se que não possui ele comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela União, sendo, portanto, incapaz de impugnar de modo efetivo o fundamento contido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Eventual equívoco do Tribunal a quo no que concerne à definição da natureza das aludidas vantagens remuneratórias, para fins de inclusão na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída pelos servidores, quando muito importa em ofensa reflexa ao art. 41 da Lei 8.112/1990, hipótese que não autoriza a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.572.782/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/11/2017.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.