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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.353.274

Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/02/2021
Publicação
DJe 25/03/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTRUTURAL DO PODER ECONÔMICO EXERCIDA PELO CADE. ATOS DE CONCENTRAÇÃO - MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS - INAPLICABILIDADE - MAIOR RESTRITIVIDADE DA LEI POSTERIOR.

1. O controle objeto do direito concorrencial visa à proteção da concorrência e não coincide, necessariamente, com a salvaguarda tutelada por outros ramos do direito.

2. A dinamicidade e ubiquidade dos negócios atuais faz com que os efeitos de qualquer operação que envolva mercado relevante possam ser sentidos, no âmbito concorrencial, independentemente dos limites de tempo e espaço. Deve ser considerada realizada a operação, para efeitos de aplicação das normas de defesa da concorrência, desde o nascedouro da obrigação entre os players, que, por si só, possa vir a afetar as relações concorrenciais.

3. A produção de efeitos não é pressuposto para a submissão do ato de concentração; diversamente, preza-se pela atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a tempo de evitar que eventual operação traga mais danos do que benefícios ao mercado relevante, em nome do princípio da precaução.

4. Na atual Lei de Defesa da Concorrência, substitutiva da Lei n. 8.884/1994, a multa permanece e o prazo para submissão da operação ao CADE tornou-se mais restrito, porquanto a apresentação do ato de concentração deve se dar obrigatoriamente antes da produção de efeitos, sendo certo que esses efeitos não poderão ocorrer antes da manifestação da autarquia reguladora (Lei n. 12.529/2011, art.88, §§ 2º, 3º e 4º). Não há que se falar, portanto, em existência de lei penal mais benéfica que viesse a ser aplicada, uma vez que, mais rigorosa é a lei posterior.

5. Recurso Especial a que se dá provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão de fls. 675/682e, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves(voto-vista), Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente). Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Informações complementares à ementa

"No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de provimento de recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, para o fim de condenar a Recorrida a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 20, § 4º, do referido 'codex'".