Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTRUTURAL DO PODER ECONÔMICO EXERCIDA PELO CADE. ATOS DE CONCENTRAÇÃO - MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS - INAPLICABILIDADE - MAIOR RESTRITIVIDADE DA LEI POSTERIOR.
1. O controle objeto do direito concorrencial visa à proteção da concorrência e não coincide, necessariamente, com a salvaguarda tutelada por outros ramos do direito.
2. A dinamicidade e ubiquidade dos negócios atuais faz com que os efeitos de qualquer operação que envolva mercado relevante possam ser sentidos, no âmbito concorrencial, independentemente dos limites de tempo e espaço. Deve ser considerada realizada a operação, para efeitos de aplicação das normas de defesa da concorrência, desde o nascedouro da obrigação entre os players, que, por si só, possa vir a afetar as relações concorrenciais.
3. A produção de efeitos não é pressuposto para a submissão do ato de concentração; diversamente, preza-se pela atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a tempo de evitar que eventual operação traga mais danos do que benefícios ao mercado relevante, em nome do princípio da precaução.
4. Na atual Lei de Defesa da Concorrência, substitutiva da Lei n. 8.884/1994, a multa permanece e o prazo para submissão da operação ao CADE tornou-se mais restrito, porquanto a apresentação do ato de concentração deve se dar obrigatoriamente antes da produção de efeitos, sendo certo que esses efeitos não poderão ocorrer antes da manifestação da autarquia reguladora (Lei n. 12.529/2011, art.88, §§ 2º, 3º e 4º). Não há que se falar, portanto, em existência de lei penal mais benéfica que viesse a ser aplicada, uma vez que, mais rigorosa é a lei posterior.
5. Recurso Especial a que se dá provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.