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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.465.282

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/03/2021
Publicação
DJe 14/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROPOSIÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA .

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, "nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, a falta de intervenção do Ministério Público como fiscal do Direito, na Ação Civil Pública por ele mesmo proposta, não gera nulidade, mormente em razão do princípio da unidade. Julgados: AgRg no REsp. 1.385.059/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.9.2014; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2010" (AgInt no REsp 1.699.923/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).

2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, o Parquet não possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de discutir interesses relacionados à matéria tributária.

3. Deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública.

4. Hipótese em que o acórdão regional recorrido acertadamente não reconheceu a legitimidade ativa do Parquet para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de discutir a ocorrência de hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda (gastos efetuados com instrução pelo próprio contribuinte ou seus dependentes - aquisição de livros, cursos de informática e de idiomas estrangeiros, cursos preparatórios para concursos e vestibular), em razão de sua natureza tributária.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "Na presente ação civil pública, a pretensão deduzida envolve discussão de natureza tributária que desborda a esfera particular dos contribuintes, relacionando-se ao exercício de direito fundamental, qual seja, o direito à educação, direito social de todos e dever do Estado, e atividade a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição da República. Presente está, em meu sentir, o interesse público indispensável ao cabimento da ação civil pública e à correspondente legitimação do Ministério Público para seu manejo".