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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.273.839

Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. TEMA N. 1.223 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é matéria infraconstitucional e foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Just iça, na sistemática dos recursos repetitivos, no exame do Tema n. 1.223 do STJ, ocasião em que foi reconhecida a legalidade.

2. No caso dos autos, embora tenha sido inadequado o indeferimento da petição inicial, observa-se a improcedência do pedido autoral, no mérito, razão pela qual deve ser mantida a denegação do mandado de segurança.

3. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.