Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE PROCURADORES DO IBAMA PARA A CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO, TRANSITADO EM JULGADO, QUE ASSEGUROU O DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (ART. 5º DA LEI Nº 8.852/94). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO DA CITADA RUBRICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, EM RESPEITO À COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IPCA-E. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810). AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão exequendo, transitado em julgado, proferido no âmbito do mandado de segurança, assegurou o direito às diferenças decorrentes da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, com o consequente restabelecimento da referida rubrica na remuneração dos exequentes, ora agravados. Dessa forma, dirimida a controvérsia na fase de conhecimento, inviável a insurgência manifestada em sede de embargos à execução, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada.
2. Os efeitos financeiros da ordem concedida devem ter por termo inicial a data da impetração do mandado de segurança, consoante enunciam as Súmulas 269 e 271/STF.
3. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE (Tema 810), submetido à sistemática da repercussão geral, ocorrido em 3/3/2020 (e certificado em 31/3/2020), pacificou-se o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização.
4. Agravo interno improvido.