Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EmbExeMS 9.427

Agravo Interno nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
25/08/2021
Publicação
DJe 31/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE PROCURADORES DO IBAMA PARA A CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO, TRANSITADO EM JULGADO, QUE ASSEGUROU O DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (ART. 5º DA LEI Nº 8.852/94). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO DA CITADA RUBRICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, EM RESPEITO À COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IPCA-E. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810). AGRAVO IMPROVIDO.

1. O acórdão exequendo, transitado em julgado, proferido no âmbito do mandado de segurança, assegurou o direito às diferenças decorrentes da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, com o consequente restabelecimento da referida rubrica na remuneração dos exequentes, ora agravados. Dessa forma, dirimida a controvérsia na fase de conhecimento, inviável a insurgência manifestada em sede de embargos à execução, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada.

2. Os efeitos financeiros da ordem concedida devem ter por termo inicial a data da impetração do mandado de segurança, consoante enunciam as Súmulas 269 e 271/STF.

3. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE (Tema 810), submetido à sistemática da repercussão geral, ocorrido em 3/3/2020 (e certificado em 31/3/2020), pacificou-se o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização.

4. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.