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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 171.782

Conflito de Competencia

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
25/11/2020
Publicação
DJe 10/12/2020
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.

1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores.

2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.

3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.

4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.

6. O crédito trabalhista goza de prelação.

7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator ratificando as razões anteriormente lançadas, por maioria, conhecer do conflito de competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

"As execuções tramitam em Justiças distintas, de modo que há manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, de natureza absoluta, o que inviabiliza a reunião das ações". "A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores, que pressupõe a insolvência do devedor mas, sim, ao concurso especial, concorrendo unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado". "[...] o fato de as penhoras terem incidido sobre bem divisível  dinheiro depositado em conta  não descaracteriza o concurso particular, na medida em que permanece a necessidade de estabelecimento da ordem de preferência entre as constrições". "No concurso de preferências não se verifica relação jurídica material, configurando-se um litisconsórcio concursal entre credores ligados entre si pela relação processual única em que todos participam". "O extenso rol de privilégios, previsto nos arts. 1.566 e 1.569 do Código Civil, não prejudicam os créditos privilegiados trabalhistas, previdenciários e tributários, previstos em leis especiais". Na hipótese em que se discute o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores, tem competência o Juízo Trabalhista. Isso porque a solução para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada é do juízo do crédito privilegiado, conferido por lei. "[...] o conflito está caracterizado diante da existência de decisões de Juízos distintos sobre o mesmo patrimônio e cuja titularidade é controvertida". "[...] não se trata de resolver o conflito preventivamente, conforme destacou o voto divergente, mas de fixar o juízo competente para o concurso especial de credores porquehá controvérsia sobre reunião ou separação de processos(art. 66, III, do NCPC), processos esses que se encontram na fase de execução que deverá ser feita de forma coletiva, não individual. Não se trata de definir a ordem de preferência para o recebimento dos créditos, mas o critério a ser utilizado para fixar o juízo competente, se o juízo em que é executado crédito privilegiado ou se aquele em que ocorreu a primeira penhora, especificamente no caso sob análise que envolve diversas esferas jurisdicionais". "[...] é necessária a intervenção desta Corte Superior, na competência que lhe é atribuída pelo art. 105, I, d, da CF para julgar o conflito entre juízes vinculados a Tribunais diversos, mormente levando-se em consideração a complexidade existente na hipótese dos autos em que se busca esolver conflito entre credores detentores de títulos de naturezas diversas, submetidos a juízos fiscais, trabalhistas e cíveis, cada qual pretendendo que a competência para processar e julgar o concurso especial de credores recaia sobre o juízo de sua preferência". (VOTO VENCIDO) (ANTONIO CARLOS FERREIRA) A existência de penhoras múltiplas efetivadas nas esferas federal, estadual e trabalhista não configura conflito de competência a ser decidido no âmbito do STJ na hipótese em que cada Juízo houver determinado o ato constritivo dentro de sua respectiva competência, bem como que não houve a constrição de um bem específico, mas de créditos do devedor. Isso porque o conflito de competência está restrito às hipóteses previstas no art. 66 do CPC/2015. Além disso, o CPC/2015 define o concurso especial de credores, não o conflito de competência, como via adequada para solucionar casos em que se verificar a presença de vários credores e exequentes, cabendo ao interessado formular seu pedido de preferência ou de anterioridade ao Juiz competente para processar o mencionado concurso. "[...] inexiste a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas. A divergência deve ser tual, nos termos do art. 66 do CPC/2015, [...]". "[...] o STJ não seria órgão consultivo para definir o Juízo que deveria processar eventual concurso de credores nem caberia conflito de competência para ordenar a preferência dos créditos envolvidos em suposto concurso. [...]".