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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.684.690

Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/11/2018
Publicação
DJe 16/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

1. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de protesto da CDA amparando-se em fundamentação constitucional e infraconstitucional.

2. Sob o aspecto infraconstitucional, consignou-se, por ocasião do julgamento colegiado a respeito da afetação deste Recurso Especial ao rito do art. 1.036 do CPC, ser adequado este meio de impugnação de decisão judicial para combater a exegese dada ao art. 25 da Lei 12.767/2012.

3. A premissa acima, no entanto, encontra-se divorciada do efetivo conteúdo do acórdão hostilizado, porquanto o órgão colegiado, na realidade, debruçou-se sobre o tema sob a ótica constitucional. A leitura dos seguintes excertos do voto condutor revela que o eixo em torno do qual se compôs a lide consistiu no exame da compatibilidade do art. 25 da Lei 12.767/2012 com a Constituição Federal de 1988 (fls. 186-191, e-STJ): "Como cediço a administração pública está adstrita aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) A obrigação tributária é ex lege, compulsória e sua exigência se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN) e indelegável (art. 7º CTN). A interpretação contextual cabível é a da norma jurídica questionada com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. E nesse contexto é intuitivo que a lei ordinária não pode, à evidência, se sobrepor ao CTN, que tem status de lei complementar, autorizando o protesto de CDA e com isso criando uma forma alternativa para cobrança da dívida ativa das Fazendas Públicas. O protesto da certidão de dívida ativa das Fazendas Públicas é medida que não tem respaldo na ordem constitucional e na legislação tributária. (...) Trata-se isso sim de fazer valer em sua plenitude o controle de legalidade sobre os atos da Administração, como fruto do princípio da proteção judiciária ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), uma das mais belas e vigorosas armas contra o arbítrio do Estado. (...) Em suma, considerar o protesto da CDA como modalidade alternativa para cobrança de dívida, data máxima vênia, é atentar contra o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração (art. 37, caput, CF). O protesto nesse caso não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF".

4. Constata-se que o acórdão hostilizado possui fundamentação constitucional (impossibilidade de utilização de instrumentos políticos de coação para forçar o pagamento da obrigação tributária, necessidade de veiculação do tema por lei complementar, ofensa à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa), de modo que deveria ser enfrentado pela via recursal adequada.

5. Não houve, porém, interposição de Recurso Extraordinário pela Fazenda Pública, deficiência que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido. Deixa-se de propor o cancelamento do Tema 777, tendo em vista que o mérito será analisado no REsp 1. 686.659/SP, designado para julgamento simultâneo a este feito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e o desafetou do rito dos repetitivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Sustentou, oralmente, o Dr. CLÓVIS MONTEIRO FERREIRO DA SILVA NETO, pela Fazenda Nacional."