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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na CR 13.192

Agravo Interno na Carta Rogatória

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
13/08/2019
Publicação
DJe 16/08/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. RESSALVA DO ART. 23 DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPARTILHAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIDENCIALIDADE, RECIPROCIDADE E NECESSIDADE DE PROVAS. 1. A concessão de exequatur à carta rogatória é atribuição do presidente do Superior Tribunal de Justiça, que poderá, a seu juízo, determinar a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade (arts. 216-O e 216-T do RISTJ).

2. A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC).

3. A ressalva feita pelo Brasil em relação ao pre-trial discovery of documents, nos termos do art. 23 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, não impede a busca de provas no estrangeiro, mas evita a coleta abusiva de provas quando dirigidas contra particulares.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Informações complementares à ementa

"Após concedido o exequatur, assegura-se à parte interessada o direito de interpor agravo, [...], o que lhe garantirá a análise do processo pelo órgão colegiado (RISTJ, art. 216-U)". "[...] não há óbice ao chamamento de representantes ou prepostos de empresas, tal como disciplina o art. 75 do CPC, para que sejam ouvidos como testemunhas em demanda em trâmite no estrangeiro, razão pela qual não incide na hipótese o disposto no art. 447, § 2º, III, do CPC". "[...] o argumento de não adesão dos Estados Unidos à Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro é irrelevante, pois, além de referida convenção estar em vigor naquele país desde 7/10/1972, de acordo com o art. 26, § 1º, do CPC, a assistência jurídica mútua independe de tratado ou convenção, visto que pode ocorrer com base na reciprocidade, que, aliás, é expressamente referida pelo Juízo rogante: 'Esta Corte expressa seu desejo sincero de prestar assistência semelhante aos tribunais do Brasil se circunstâncias futuras exigirem' [...]".