Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município contra instituição bancária. Na sentença, julgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso especial foi inadmitido.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da desimportância da denominação dada ao local da prestação dos serviços bancários onde foram realizadas as operações (correspondente bancário), não elide a pretensão da municipalidade em requerer os documentos que entende necessários para fiscalização tributária quanto aos demais serviços bancários que não sejam o de arrendamento mercantil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, que não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968 e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, esta Corte Superior já decidiu, acerca da municipalidade competente na arrecadação do ISS, que o elemento espacial é o local da efetiva prestação do serviço, ainda que o estabelecimento esteja situado em outro município, o que é o objeto deste apelo nobre. Sobre o assunto, confira-se: AgRg no REsp n. 1.067.171/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 2/12/2008; REsp n. 41.867/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9208.
IV - Quanto à alegada afronta aos arts. 102 e 195 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020; AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.
VII - Agravo interno improvido.