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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.960.944

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
30/05/2022
Publicação
DJe 02/06/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO. 1.Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A matéria pertinente aos arts. 457 e 458 da CLT, 109 e 110 do CTN não foi objeto de análise no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tampouco houve a oposição dos embargos declaratórios para viabilizar o necessário debate sobre a matéria, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável prequestionamento, de acordo com o enunciado contido na Súmula 282/STF.

3. Os valores retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda integram a remuneração, razão pela qual compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição devida a terceiros, conforme entendimento do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.