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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.192.707

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO À ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF. SÚMULA N. 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 2º da Lei n. 9.718/1998, 1° da Lei n. 10.833/2003 e 1° da Lei n. 10.637/2002, ainda que opostos embargos de declaração na origem, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

2. A falta, nas razões do recurso especial, de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma, conforme orientação reiterada desta Corte.

3. No mérito conhecido, a pretensão de excluir o IRPJ e a CSLL da receita bruta para fins de incidência do PIS/COFINS contraria a literalidade dos arts. 3° da Lei n. 9.718/1998 e 12, § 5º, da Lei n. 12.973/2014, que incluem, na receita bruta, os tributos sobre ela incidentes.

4. É inviável a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE n. 574.706), seja por vedação de analogia em matéria tributária, seja por se tratar de tese constitucional não transponível para hipótese diversa na via do recurso especial. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.

5. A invocação de prequestionamento implícito não supera o óbice objetivo aplicado.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.